Marina Nascimbem Bechtejew Richter*
Antes de tratar da questão da sucessão do sócio operador da franquia, é importante esclarecer que um dos conceitos básicos e principais do sistema de franquias é a padronização da rede. Ela, aliás, não se limita ao layout interno e externo da loja, sendo direcionada também ao sistema de atendimento e produção do negócio, fazendo com que todas as unidades tenham a mesma identidade.
Em razão dessa necessária identidade das lojas, nota-se que, na maioria dos casos, recaem sobre o franqueado as obrigações de caráter personalíssimo, devendo o mesmo apresentar características mínimas necessárias para a operação do estabelecimento franqueado. Ele ainda precisa ser aprovado pelo franqueador; participar de treinamento e se responsabilizar pela operação e administração da unidade franqueada.
Pelos fatos expostos e tendo por base o disposto no artigo 6o da Lei 8.955/94, a relação de franquia é firmada em contrato escrito, criando assim a ligação obrigacional entre as partes. Esse contrato prevê algumas cláusulas e condições com o objetivo principal de manter a padronização da rede, que é justamente um dos pilares do sistema de franquia.
A cláusula sucessória, por exemplo, é inserida muitas vezes nos contratos de franquia em razão do caráter particular nele existente, e tem como objetivo principal resguardar a padronização e uniformizaçãoda rede. Uma vez inserida no contrato, essa cláusula deve ser respeitada em razão da força vinculante do contrato, que cria uma espécie de lei entre o franqueado e o franqueador.
Uma vez que, a franquia tem como um de seus pilares a igualdade e a padronização da empresa, é fundamental a figura do sócio operador no dia-a-dia. O franqueador, em tese, não poderia ficar a mercê de um herdeiro que não tenha as características necessárias para a operação do negócio franqueado.
Assim, apesar de a questão sucessória ser tratada pelos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil de 2002, em se tratando de uma relação de franquia, a participação do sócio operador não é automaticamente transferida aos herdeiros, como previsto no Código Civil brasileiro, devendo ser observado o dispositivo contratual.
Em vista disso, o contrato deve prever situações que podem ocorrer na falta do operador da franquia, considerando até mesmo os casos em que os herdeiros não queiram ou sejam considerados inaptos para assumir a franquia. Uma das alternativas é indicar um gerente para um dado período de transição. Isso tende a evitar desgastes em situações que, com frequência, somam a dor da perda à surpresa de, da noite para o dia, ter que assumir um negócio muitas vezes desconhecido.
*Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada especializada em Direito Empresarial e sócia do escritório KBM - Kurita, Bechtejew & Monegaglia Advogados – marina@kbmadvogados.com.br
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